
982 Direito Constitucional Esquematizado


Pedro Lenza 


15 D Direitos Sociais 


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 gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que 
o salrio normal; 
 licena  gestante, sem prejuzo do emprego edo salrio, com a durao de 
120 dias (cf. Lei n. 11.770, de 09.09.2008, que admite a prorrogao da licena 
por mais dias e acompanhem a tramitao da PEC 30-A/2007 que aumenta a 
licena  gestante para 180 dias); 
* licena-paternidade, nos termos fixados em lei; 
* proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, 
nos termos da lei; 
 aviso-prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta 
dias, nos termos da lei; 
 reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higie- 
ne e segurana; 
 adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, 
na forma da lei; 
* aposentadoria; 
* assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at cinco 
anos de idade em creches e pr-escolas (Redao dada pela Emenda Constitu- 
        cional n. 53, de 2006);         . 
* reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho; 
* proteo em face da automao, na forma da lei; 
* seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a 
indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; 
 ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo pres- 
cricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de 
dois anos aps a extino do contrato de trabalho (Redao dada pela Emenda 
Constitucional n. 28, de 2000); 
 proibio de diferena de salrio, de exerccio de funes e de critrio de ad- 
        misso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;         . 
 proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de admis- 
so do trabalhador portador de deficincia; 
 proibio de distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou entre os 
profissionais respectivos; 
 proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e 
de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de apren- 
diz, a partir de quatorze anos (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 20, 
de 1998); 
 igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio perma- 
. nente.eo trabalhador avulso; 
 So assegurados  categoria dos trabalhadores domsticos os direitos previs- 
tos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a 
sua integrao  previdncia social. 


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.15.4.2. Direitos sociais coletivos dos trabalhadores (arts. 8. a 11) 
    Os direitos sociais coletivos so aqueles exercidos pelos trabalhadores, coleti- 
vamente ou no interesse de uma coletividade, e podem ser classificados em: 
* direito de associao profissional ou sindical 
* direito de greve 
* direito de substituio processual 
* direito de participao 
* direito de representao c1assista 
 15.4.2.1. Direito de associao profissional ou sindical 
Nos termos do art. 8., caput,  livre a associao profissional ou sindical, obser- 
vando-se as seguintes regras: 
 a lei no poder exigir autorizao do Estado para a fundao de sindicato, 
ressalvado o registro no rgo competente, vedadas ao Poder Pblico a interfe- 
rncia e a interveno na organizao sindical; 
. -.  vedada a criao de mais de uma organizao sindical! em qualquer grau, 
representativa de categoria profissional ou econmica, na mesma base territo- 
rial, que ser definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, no 
podendo ser inferior  rea de um Municpio; 
 ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da 
categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas; 
 a assembleia geral fixar a contribuio que, em se tratando de categoria profis- 
sional, ser descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da repre- 
sentao sindical respectiva, independentemente da contribuio prevista em lei; 
* ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; 
*  obrigatria a participao dos sindicatos nas negociaes coletivas de trabalho; 
* o aposentado filiado tem direito a vetar e ser votado nas organizaes sindicais; 
*  vedada a dispensa do empregado. sindicalizado a partir do registro da can- 
didatura a cargo de direo ou representao sindical e, se eleito, ainda que 
suplente, at um ano aps o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos 
termos da lei. 
    Cabe lembrar que o art. 8., pargrafo nico, estabelece que as disposies aci- 
ma apontadas aplicam-se  organizao de sindicatos rurais e de colnias de pes- 
cadores, atendidas as condies que a lei estabelecer. 
_.  15.4.2.2. -Direito de greve 
  . Nos termos do art .. 9.0,  assegurado o direito de greve, competindo aos traba- 
lhadores decidir sobre a oportunidade de exerc-Ia e sobre os interesses que devam 
por meio dele defender. 
